O que precisa saber ...
Extinção de postos de trabalho e despedimento colectivo
A extinção de postos de trabalho pode ser resultante de causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas às empresas.
O trabalhador tem direito a um aviso prévio não inferior a 60 dias, a um crédito de horas de 2 dias de trabalho por semana com retribuição para procura de novo emprego.
Cessando o contrato de trabalho por extinção dos postos de trabalho ou despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a:
- Retribuição correspondente ao tempo decorrido até à cessação;
- Férias não gozadas e respectivo subsídio;
- Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;
- 1 Mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção com o limite mínimo de 3 meses;
- Emissão de certificado de trabalho;
- Declaração para subsídio de desemprego.
- Casos com mais de 12 anos de casa
- Quem já tem mais de 12 anos de casa, já tem direito a receber mais de 12 salários (um dos tectos). Por isso, neste caso, só se aplica a primeira parcela, congelando o valor a que tinha direito no dia 31 de Outubro de 2012.
Suspensão do contrato de trabalho por falta pagamento pontual
Nos casos de falta de pagamento pontual ao trabalhador por parte da entidade empregadora, existem certos direitos que devem ser cumpridos, como o caso da suspensão do contrato de trabalho.
Conheça os seus direitos quando o empregador falta com a obrigação de pagamento de salários ou subsídios no final do mês.
As consequências da falta de pagamento pontual apenas fazem sentido quando existir um período em falta superior a 15 dias, após esse período é possível ao trabalhador solicitar a suspensão do contrato de trabalho.
Modo de procedimento quando detectar uma falta de pagamento pontual do seu salário.
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho*;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as.
Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.
Efeitos da suspensão
Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (juros legais).
Cessação da suspensão
- Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho*, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Direito a prestações de desemprego
A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
- Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
Prestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego).