Estatutos
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DESEMPREGADOS PORTUGUESES (ANDP)
Capítulo I
Art.º 1º
(Denominação e Sede)
É constituída por tempo indeterminado, a «Associação Nacional dos Desempregados Portugueses (ANDP)», adiante designada por ANDP.
A ANDP tem a sua Sede provisória (sede fiscal) na Rua da Estrada Nova, nº 690, da Freguesia de Mindelo e do Concelho de Vila do Conde.
A ANDP, pode se assim o entender mudar a sua Sede para qualquer parte do território Nacional, e criar Delegações em qualquer parte do Território Nacional, incluindo as Ilhas.
Art.º 2º
(Objectivo)
A ANDP prosseguirá o seguinte objectivo:
Apoio aos Desempregados na defesa dos seus interesses e direitos, e na procura de emprego.
Art.º 3º
(Atribuições)
Com vista à realização do seu objectivo, a ANDP promoverá Colóquios, Seminários, e Encontros Convívio. Elaborará Protocolos com Empresas, Associações congéneres, e Organismos Estatais. Criará departamentos de apoio aos Associados, para a criação de Auto-Emprego e Microempresas, promoverá cursos de Formação Profissional e criará Fundos de apoio à criação de empresas e de apoio aos desempregados em geral.
Capítulo II
Associados
Secção I
Associados: Categorias, Admissão e Exclusão
Art.º 4º
Poderão ser Associados todos os indivíduos de ambos os sexos, desde que se identifiquem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art.º 5º
(Categorias)
Os associados são classificados nas categorias de: Efectivos, Beneméritos e Honorários.
a) São Efectivos os Associados com direito de voto nas Assembleias-Gerais, e potenciais eleitos para os Corpos Gerentes da Associação, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos;
b) São Beneméritos os que, pela sua notável generosidade ou serviços prestados à ANDP, a Direcção entenda conferir-lhes essa distinção;
c) São Honorários as Pessoas Singulares ou Colectivas cuja colaboração oferecida à ANDP, seja constituída por dádivas de vulto ou pela prestação de relevantes serviços, sendo essa categoria atribuída pela Assembleia-Geral sob proposta da Direcção.
Art.º 6º
(Admissão)
1 - O candidato a Associado Efectivo será proposto à Direcção, mediante preenchimento de impresso próprio e sob proposta de dois Associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, competindo à Direcção a decisão sobre tal candidatura;
2 - Os associados Honorários são declarados em Assembleia Geral, por proposta de um mínimo de um terço dos Associados Ordinários, por iniciativa da própria Assembleia ou ainda por iniciativa da Direcção.
Art.º 7º
(Exclusão)
1 - A qualidade de associado perde-se:
a) Por vontade do Associado, expressa em carta endereçada à Direcção;
b) Por falta de pagamento de 2 quotas mensais. (A direcção ou a Comissão Administrativa, podem isentar de pagamento por tempo determinado ou indeterminado qualquer associado(s), quaisquer associados(as) ou mesmo todos os(as) associados(as);
c) Pela prática de uma conduta gravemente contrária aos Estatutos, ou que desprestigie a Associação, ou que perturbe gravemente o normal funcionamento da Associação;
2 - Os Associados só podem ser excluídos sob proposta subscrita por cinco Associados, apresentada à Assembleia Geral, e aprovada por maioria de dois terços dos presentes.
3 - O membro cuja exclusão seja proposta deve ser sempre convocado, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias, a fim de que forneça por escrito a defesa que entenda por conveniente, sem prejuízo de, na própria Assembleia, poder usar também do direito de defesa.
Secção II
Associados: Direitos e Deveres
Art.º 8º
(Direitos)
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da ANDP;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Tomar parte e votar nas Assembleias-Gerais;
d) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos Estatuários;
e) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da ANDP, salvaguardada, se for o caso, a confidencialidade dos mesmos;
f) Possuir um exemplar dos Estatutos;
g) Manter o seu número de Associado devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
h) Propor candidatos a Sócios;
i) Serem votados ou nomeados para qualquer Cargo, depois de terem completado 3 meses de associado;
j) Examinar na secretaria da Associação, nas horas de expediente, os livros e documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos 8 dias que antecedem a realização da respectiva Assembleia-Geral;
k) Exercer os direitos e deveres previstos na Lei, nos presentes Estatutos, e nos Regulamentos internos da ANDP.
2 - Os associados Honorários usufruem apenas dos direitos referidos nas alíneas d), e), e j) do número anterior, bem como tomar parte, sem direito a voto, nas Assembleias-Gerais. Compete à Direcção pronunciar-se sobre o encaminhamento das sugestões e pedidos de informação ou esclarecimentos a fornecer aos mesmos.
3 - Para eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da ANDP, requer-se um mínimo de 3 meses de filiação com excepção das primeiras eleições, a realizar após a constituição desta Associação.
Art.º 9º
(Deveres)
1 - Constituem deveres dos associados:
a) Honrar a Associação e contribuir para o seu engrandecimento e prestígio em todas as circunstâncias;
b) Tomar parte nas Assembleias-Gerais ou outras reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que seja vantajoso para o desenvolvimento da ANDP, ou para o seu mais perfeito funcionamento;
c) Desempenhar com zelo e diligência o cargo para que tenha sido eleito ou designado, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à ANDP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos seus Órgãos;
e) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus objectivos;
f) Pagar regularmente as quotas, cujo montante é fixado pela Assembleia-Geral.
Capítulo III
Órgãos Sociais da Associação
Secção I
Órgãos Sociais
Art.º 10º
(Órgãos Sociais)
1 - São Órgãos Sociais da ANDP
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
d) Comissão Administrativa
2 - Os cargos dos Órgãos Sociais não são acumuláveis.
Art.º 11º
(Eleição)
1 - Os Órgãos Sociais são eleitos de três em três anos em reunião ordinária da Assembleia-Geral, e ainda em qualquer Reunião Extraordinária cuja ordem do dia inclua essa eleição.
2 - A Eleição dos Órgãos Sociais é feita por listas subscritas por onze Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto, e o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral fixará, após o apuramento dos resultados, o dia para a posse e transmissão de poderes dos Órgãos Sociais.
3 - As listas candidatas, constituídas por Associados Efectivos, com pelo menos 3 meses de filiação, acompanhadas da declaração de anuência, deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, até ao meio dia do dia anterior, àquele em que se realizam as eleições.
4 - Os Órgãos Sociais cessantes manter-se-ão em funções até à posse dos novos Órgãos Sociais.
5 - Quando no decorrer do mandato, algum Órgão Social se encontre em minoria, o Presidente da Assembleia-Geral providenciará de momento nomeando os Associados que julgar necessários para o prosseguimento dos trabalhos até que a Assembleia-Geral, nos termos do presente artigo, proceda à eleição de novos elementos.
Secção II
Assembleia-Geral
Art.º 12º
(Composição e Mesa)
1 - A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos Associativos.
2 - A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os Associados Efectivos, de acordo com o Art.º 11º destes Estatutos.
3 - Quando se verificar a ausência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, substitui-o o Vice-Presidente. No caso de ausência de ambos, assumirá a Presidência o Presidente da Direcção.
4 - Ao Secretário compete redigir a Acta das sessões.
5 - Ressalvada a hipótese prevista no nº 3, na falta dos restantes membros da Mesa, ou de todos eles, a Assembleia-Geral elegerá uma Mesa ad hoc para a respectiva reunião.
Art.º 13º
(Competências)
1 - Compete, essencialmente, à Assembleia-Geral deliberar sobre as directrizes da ANDP, e apreciar as linhas gerais de actuação propostas pela Direcção.
2 - Compete ainda à Assembleia-Geral:
a) Eleger os Órgãos Sociais, de acordo com o Art.º 11º destes Estatutos;
b) Discutir e votar o Relatório de Contas do exercício anual;
c) Pronunciar-se sobre a exclusão de associados da ANDP,
d) Estabelecer a quotização, por proposta da Direcção;
e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ANDP;
f) Exercer qualquer competência prevista na Lei e nos Estatutos;
g) Alterar e reformar os Estatutos;
h) Definir as grandes linhas de actuação da ANDP;
i) Retirar a qualidade aos Associados quando tal seja justificável por proposta da Direcção.
Art.º 14º
(Reuniões)
1 - A Assembleia-Geral reúne Ordinariamente uma vez por ano, até ao dia quinze de Novembro de cada ano, para:
a) Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
b) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória;
2 - A Assembleia-Geral funciona extraordinariamente em qualquer data sempre que o exijam a Lei ou os Estatutos, ou a sua convocação seja solicitada:
a) Pela Mesa da Assembleia-Geral;
b) Pela Direcção;
c) Por um mínimo de um quarto dos seus membros.
3 - A Assembleia-Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos Associados com a antecedência mínima de oito dias, ou por correio electrónico; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
4 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordar com o aditamento.
5 - A comparência de todos os Associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
Art.º 15º
(Deliberações)
1 - A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença à hora determinada de, pelo menos, metade dos Associados Efectivos, podendo, porém, funcionar com qualquer número trinta minutos depois.
2 - As deliberações, com ressalva dos casos previstos na Lei e no Estatutos, são tomadas por maioria dos votos dos Associados Efectivos presentes.
3 - É admissível a representação de um Associado por outro Associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
Secção III
Direcção
Art.º 16º
(Composição e Eleição)
1 - A ANDP é dirigida por uma Direcção de cinco membros, formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2 - A Direcção é eleita pela Assembleia-Geral, de entre os Associados Efectivos, pelo período de três anos, de acordo com o Art.º 11º destes Estatutos.
- Na impossibilidade da direcção ter quórum elege-se uma Comissão Administrativa.
- A Comissão Administrativa tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da ANDP, a administração do seu património incluindo a aquisição e alienação de bens, e a sua representação em Juízo e fora dele
Art.º 17º
(Competências)
1 - A Direcção tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da ANDP, a administração do seu património incluindo a aquisição e alienação de bens, e a sua representação em Juízo e fora dele.
2 - O Presidente da Direcção representará a Associação.
3 - Compete ainda à Direcção:
a) Admitir novos associados;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as decisões da Assembleia-Geral;
c) Elaborar os Regulamentos Internos necessários ao bom funcionamento da ANDP;
d) Elaborar o Relatório e Contas e entregá-lo ao Conselho Fiscal com a antecedência mínima de oito dias, para que esta Entidade possa juntar-lhe o seu parecer de forma a ser presente à discussão e votação da Assembleia-Geral Ordinária;
e) Nomear dirigentes para as várias secções da ANDP, sempre que o entender necessário;
f) Admitir e dispensar funcionários;
g) Exercer o poder disciplinar;
h) Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
i) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
j) Exercer as demais competências que a Assembleia-Geral nela delegar;
k) Deliberar em todos os casos omissos nos Estatutos e nos Regulamentos.
Art.º 18º
(Reuniões)
1 - A Direcção, reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que seja julgado conveniente pelo Presidente.
2 - Compete ao Presidente promover a convocatória das reuniões da Direcção.
3 - Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente, que tem um voto de qualidade.
4 - No caso de falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, não sendo possível, será substituído pelo mais antigo Membro da Direcção.
Art.º 19º
(Deliberações)
1 - As deliberações da Direcção, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e registadas no respectivo livro de Actas.
2 - Para que a Direcção possa ter poder deliberativo, é necessária a presença, pelo menos, de metade mais um, dos Membros em efectividade de funções.
Art.º 20º
(Assinaturas)
1 - A ANDP obriga-se pelas assinaturas de dois Membros da Direcção.
2 - A correspondência e demais documentos relativos ao expediente corrente, podem ser assinados por qualquer Membro da Direcção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Art.º 21º
(Composição e Eleição)
1 - O Conselho Fiscal é composto por três Associados: Um Presidente, um Secretário e um Relator.
2 - O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia-Geral, de entre os Associados Efectivos, pelo período de três anos, de acordo como Art.º 11º destes Estatutos.
Art.º 22º
(Competências)
São competências do Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o Relatório de Contas do exercício anual apresentado pela Direcção;
b) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
c) Dar parecer sobre os documentos e actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição de receitas Sociais;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a pedido da Direcção ou da Assembleia-Geral.
Capítulo IV
Receitas
Art.º 23º
(Receitas)
Para a realização do seu objectivo, a ANDP tem as seguintes receitas:
a) Quotizações dos seus Associados;
b) Doações e legados efectuados por qualquer pessoa singular ou colectiva;
c) Donativos e Subsídios que, eventualmente, lhe sejam concedidos;
d) Rendimentos de bens próprios e o produto da realização de actividades;
e) Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art.º 24º
(Modificações dos Estatutos)
1 - Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia-Geral convocada para esse fim.
2 - As deliberações da Assembleia-Geral sobre alterações dos Estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de ¾ dos Associados Efectivos presentes.
Art.º 25º
(Regulamento Interno)
Quando, e se o julgar conveniente, a Direcção proporá à Assembleia-Geral a aprovação de um Regulamento Interno.
Art.º 26º
(Requisitos das Deliberações)
1 - As deliberações dos Órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus Membros, excepto para as alterações Estatuárias em que é exigível maioria qualificada de ¾ dos Membros presentes havendo Quórum.
2 - Sempre que se realizem Eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Capítulo VI
Remunerações
Art.º 27º
(Remunerações dos Órgãos Sociais)
1 - Todos os elementos dos Órgãos Sociais podem ser remunerados, sob proposta da Direcção.
Capítulo VI
Dissolução e Liquidação
Art.º 28º
(Dissolução e Liquidação)
1 - A proposta de dissolução e liquidação da ANDP deve ser aprovada pela Assembleia-Geral, em reunião extraordinária convocada para esse efeito e por maioria de ¾ de todos os Associados Efectivos.
2 - Em caso de dissolução e liquidação, serão os bens que não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, ou que estejam afectados a um determinado fim, entregues ao Estado.
3 - Para dar execução ao disposto nos números anteriores, a Assembleia-Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por um mínimo de três Membros.
A Associação Nacional dos Desempregados Portugueses (ANDP), foi constituída em 16 de Março de 1995 por Escritura Pública, efectuada no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim.
Em 14 de Julho de 1995 foi publicada a sua constituição (Diário da República III Série)